Processo 1005818-50.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005818-50.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005818-50.2023.4.06.3800/MG AUTOR : PAULO RONALDO GOMES SANTARELLI ADVOGADO(A) : PAULO RONALDO GOMES SANTARELLI (OAB MG128287) RÉU : FUNDACAO MARIANA RESENDE COSTA ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.  Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Ronaldo Gomes Santarelli em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando a existência de omissão e contradição quanto à disciplina da sucumbência e da verba honorária. Alega, em síntese, que, reconhecida a sucumbência recíproca, a sentença não observou o disposto nos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil, por ter consignado apenas que cada parte suportaria os honorários de seus respectivos patronos, sem fixar expressamente os honorários sucumbenciais devidos a cada advogado. Sustenta, ainda, que teria havido sucumbência mínima da parte autora, postulando, sucessivamente, a integração da sentença para fixação proporcional da verba honorária, vedada qualquer forma de compensação.  A Fundação Mariana Resende Costa – FUMARC apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a sentença apreciou adequadamente a sucumbência, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da distribuição dos ônus sucumbenciais. Defende, ainda, que houve efetiva sucumbência recíproca, uma vez que a demanda foi apenas parcialmente procedente, com rejeição integral de um dos núcleos da pretensão autoral.  Relatados. Decido.  Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, com efeitos integrativos.  Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido expressamente a ocorrência de sucumbência recíproca, limitou-se a consignar que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, deixando de observar a sistemática estabelecida pelos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil.  Conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada sua compensação, ainda que haja sucumbência recíproca. Nessas hipóteses, impõe-se ao julgador fixar expressamente a verba honorária devida em favor dos patronos de ambas as partes, distribuindo-a proporcionalmente à sucumbência reconhecida.  No caso concreto, entretanto, não assiste razão ao embargante quanto à alegação de sucumbência mínima da parte autora.  A sentença reconheceu a procedência apenas parcial da demanda, acolhendo um dos pedidos formulados e rejeitando outro núcleo autônomo da pretensão inicial, circunstância suficiente para caracterizar sucumbência recíproca, afastando a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Todavia, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado para adequação da disciplina dos ônus sucumbenciais.  Desse modo, a sentença deve ser integrada apenas para explicitar a forma de distribuição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, preservando-se integralmente as demais conclusões do julgado.  Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para complementar o dispositivo da sentença, que passa a conter o seguinte comando:  Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam rateadas entre as partes. Cada litigante responderá pelo pagamento…

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