Processo 1005819-10.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005819-10.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1005819-10.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: LEONARDO BLOCK SEIBT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Humberto Resende Costa, que, na “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1000961-79.2025.8.11.0093, proposta por LEONARDO BLOCK SEIBT em desfavor da parte agravante, em trâmite na Vara Única da Comarca de Feliz Natal, MT, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 216408459): “DECISÃO Cuidam os autos de ação anulatória, proposta por LEONARDO BLOCK SEIBT em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Narra o autor, na exordial, que, em razão de a SEMA não ter localizado os autos originários do auto de infração n.º 2003321/2020, lavrado em 07/05/2020, tornou necessária a correspondente reconstituição. Esclarece que o auto de infração em referência foi extraviado no âmbito administrativo, inviabilizando o exercício do contraditório. Pontua que a autuação se deu em 07/05/2020, porém não ocorreu a regular movimentação do processo administrativo. Frisa que nunca foi notificado pessoalmente, de maneira que teria se implementado a prescrição intercorrente trienal e a prescrição da pretensão punitiva quinquenal. Considera, ainda, que não houve a prolação de nenhuma decisão na seara administrativa. Assim, pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos do auto de infração n.º 20033221 e do termo de embargo correlato, atrelados ao processo administrativo n.º 175972/2020. É o breve relato. Decide-se. Como se sabe, os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300, do CPC, o qual estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo”. Assim, é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento. Pois bem, Em princípio, se aplica ao caso concreto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema nº 09, instaurado e julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que trata da prescrição punitiva e da prescrição intercorrente em matéria ambiental: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ART. 225, CF/88. DECRETO ESTADUAL 1.986/2013. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). SEGURANÇA JURÍDICA. EFICIÊNCIA E CELERIDADE (ART. 37, CF/88). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COERÊNCIA NORMATIVA E DIÁLOGO INTERPRETATIVO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DO ATO. NAS INFRAÇÕES PERMANENTES OU CONTINUADAS A PARTIR DA CESSÃO DA ATIVIDADE INFRACIONAL. FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO (INCISO I DO ART. 20 DO DECRETO ESTADUAL 1.986/2013) E DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL (INCISO II DO ART. 20 DO DECRETO ESTADUAL 1.986/2013). CAUSAS INTERRUPTIVAS DA…

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