Processo 1005819-11.2026.5.02.0000
TRT2 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO PetCiv 1005819-11.2026.5.02.0000 REQUERENTE: TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS (1) REQUERIDO: NIPLAN ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:2947a02, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de medida processual em que os requerentes postulam a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto por Tepedino, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados e Fundo de Gestão de Ativos de Crédito – FIDC Responsabilidade Limitada, na condição de terceiros interessados, contra a decisão proferida no processo nº 0000119-42.2013.5.02.0254, da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, e contra o subsequente decisum proferido em sede de embargos de declaração. As decisões impugnadas, na origem, definiram o destino do valor sobejante apurado com a alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 351.056 perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, determinando seu emprego exclusivo na satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos em outras execuções movidas contra Niplan Engenharia S.A. Aduzem os requerentes, em síntese, a presença dos pressupostos da tutela de urgência. Sustentam que o crédito titularizado pelo escritório de advocacia, primeiro requerente — decorrente de honorários sucumbenciais arbitrados na execução de título extrajudicial nº 1001176-85.2023.8.26.0100, em curso perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, no valor de R$ 13.403.351,00 (data-base novembro/2025) — possui caráter alimentar, dotado dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos oriundos da legislação trabalhista (Súmula Vinculante nº 47 do STF; art. 85, §14, do CPC; art. 24 da Lei nº 8.906/94). Em decorrência disso, defendem sua inclusão, em paridade, no rateio do produto da arrematação, em concurso com os demais credores trabalhistas habilitados. Aduzem ainda que, mantida a eficácia da decisão recorrida, será dado seguimento aos atos de transferência aos juízos da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste e da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, com a consequente fragmentação do produto da expropriação entre execuções diversas, sob jurisdições distintas, em prejuízo irremediável da utilidade do julgamento do agravo de petição. DECIDO: Ressalto, de início, a possibilidade de manejo da presente medida, em face do que dispõem o art. 899 da CLT — segundo o qual os recursos no processo do trabalho são, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo —, bem como o art. 300 e o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, este último aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a…
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