Processo 1005819-59.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005819-59.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1005819-59.2026.4.01.3900 AUTOR: MARIA CELIA RODRIGUES PATROCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Do pedido de tutela Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado. Isso porque, é certo que nos casos de ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica, seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido. Desse modo, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado. Ademais, apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2. Da emenda à inicial Considerando que a PENSÃO POR MORTE junto ao INSS poderá ter diversos dependentes, habilitados ou não, ao benefício à luz do art. 16 da Lei nº 8.213/90, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências: a) Organizar o caderno processual, devendo ser juntada novamente toda a documentação dos autos, na ordem disposta no artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019, que assim dispõe: "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa (certidão de óbito); b) No caso de a certidão de óbito apontar que o(a) falecido(a) possuía filho(s), esclareça-se documentalmente a idade de todos eles. c) Juntar certidão atualizada do INSS informando acerca da…

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