Processo 1005819-69.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005819-69.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Lucas do Rio Verde
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005819-69.2026.8.11.0045. REQUERENTE: J. OLIBONI TRANSPORTES REQUERIDO: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, CARGOX TRANSPORTES LTDA Vistos, etc. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por J. OLIBONI TRANSPORTE em desfavor de AGROINDUSTRIAL S.A. e CARGOX TRANSPORTES LTDA. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão, e, resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINAR A requerida sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora. Todavia, a alegação não prospera. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora figura como transportadora subcontratada para a execução do frete, constando como prestadora do serviço de transporte e destinatária da remuneração correspondente. É justamente ela quem afirma ter suportado os descontos incidentes sobre o valor do frete, reputados ilegais, sendo, portanto, titular do direito material deduzido em juízo. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva das requeridas. Conforme demonstram os documentos constantes dos autos, as rés participaram diretamente da cadeia contratual do transporte rodoviário de cargas, seja na condição de proprietária/remetente da carga, seja como contratante ou subcontratante do transporte. A Lei n.º 11.442/2007 estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia logística pelas obrigações decorrentes do contrato de transporte, não sendo possível afastar a responsabilidade de qualquer dos participantes sob o argumento de que o desconto teria sido operacionalizado por terceiro. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em síntese narra, a parte Autora que foi contratado em abril de 2026 para transportar uma carga dos armazéns da fazenda Marcelo Alvim Soares e Outros, no município de Juara/MT e leva-la até a empresa Hidrovias do Brasil localizada na zona rural do município de Barcarena/PA. Porém, ao final da operação, as requeridas realizaram descontos indevidos no valor do frete, a título de seguro e taxa administrativa. Aduz que, os referidos descontos são proibidos segundo norma prevista no artigo 13-B da Lei nº 11.442/2007. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 33.246,96, a título de penalidade prevista em lei (duas vezes o valor do frete). As requeridas apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos descontos realizados, sustentando que eventual retenção teria sido efetuada por terceiro integrante da cadeia logística. Pois bem. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados sobre o valor do frete e da responsabilidade das requeridas. Da análise dos documentos acostados aos autos, demonstram que a parte autor realizou o transporte contratado, bem como evidenciam a existência de descontos incidentes sobre o frete a título de seguro e taxa administrativa. Por outro lado, no que…

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