Processo 1005822-87.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005822-87.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005822-87.2025.8.11.0003 AUTOR: THIAGO DA SILVA BARBOSA AUTOR(A): FABIA DA SILVA BARBOSA REU: VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. THIAGO DA SILVA BARBOSA e FABIA DA SILVA BARBOSA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO em face de VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificadas. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram a unidade imobiliária nº 907 do Edifício Villa Jardim Sul. Argumentam que a entrega do imóvel estava prevista para 01/07/2024, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, o qual findou em 28/12/2024 sem a entrega das chaves. Diante do inadimplemento, pleiteiam: a) a rescisão do contrato por culpa das rés; b) a restituição integral dos valores pagos; c) a inversão da cláusula penal de 50% em favor dos consumidores; d) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 3.500,00 mensais; e) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada requerente. Atribuíram à causa o valor de R$ 687.516,00. A inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 186795847, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC e designada audiência de conciliação. O ato conciliatório foi realizado junto ao CEJUSC, restando, contudo, infrutífero (ID 199244981). A requerida VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA apresentou contestação (ID 200844416). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando que o imóvel foi recebido pelos autores através de um acordo judicial prévio (Processo nº 1009929-82.2022.8.11.0003), no qual o valor atribuído ao bem foi de R$ 100.000,00, e não o valor de tabela comercial. No mérito, confessou o atraso na obra, mas alegou a inexistência de danos morais e de lucros cessantes, pugnando pela improcedência dos pedidos indenizatórios. A requerida TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ofertou defesa (ID 209585490), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou apenas como intermediária/cedente e não detém gestão sobre a incorporação. No mérito, discorreu sobre a crise financeira do setor e a impossibilidade de cumulação de multas. Sobreveio petição dos autores (ID 210572377) noticiando fato superveniente: a existência de alienação fiduciária da totalidade das unidades do empreendimento em favor da VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, gravame este realizado em 23/08/2021 e omitido das partes. Sustentam que tal fato configura inadimplemento absoluto ante a impossibilidade de outorga da escritura livre de ônus. Instadas a se manifestar sobre o fato novo e em sede de réplica, as partes apresentaram suas razões, vindo os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental coligida aos autos, remanescendo apenas matérias de direito que dispensam a dilação probatória em audiência. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida Villa Jardim Sul insurge-se contra o valor da causa (R$ 687.516,00), asseverando que o proveito econômico…

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