Processo 1005823-66.2023.8.26.0604
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005823-66.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jéssica Rates Teixeira da Silva - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela de urgência, consistente na realização e custeio de cirurgias plásticas reparadoras, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial a fls. 01/19, documentos a fls. 20/51. O pedido de tutela de urgência foi deferido, fls. 52/53, para determinar ao réu o imediato cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento e no custeio do tratamento médico indicado na inicial em favor da parte autora, prazo de 30 dias. Contra o deferimento do pedido de tutela de urgência, foi tirado recurso de agravo, ao qual se deu provimento ao final, fls. 192/198. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência, fls. 58/77, documentos a fls. 78/189. Réplica a fls. 202/215. Após o despacho de fls. 216, que abriu oportunidade de manifestação do réu acerca do Tema de Recurso Repetitivo n. 1069, fls. 216, foi por ele apresentada petição a fls. 219/227, documentos a fls. 228/233. O processo foi sentenciado, fls. 234/244, decretando-se a procedência da ação. Sobreveio recurso de apelação da parte ré, fls. 253/271, processado a fls. 275 e respondido a fls. 278/290. Os autos subiram ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em v. acórdão a fls. 296/301, de ofício, anulou a sentença de fls. 234/244, dando por prejudicado o exame do recurso da parte ré e determinando a abertura da instrução, com ordem para realização de prova pericial, a fim de se averiguar se "a prescrição de cirurgia pós-bariátrica tem caráter reparador ou simplesmente estético". Com a baixa dos autos, foi determinado o cumprimento da ordem recursal, fls. 305, bem aberta a instrução para a produção de prova pericial. A parte autora apresentou quesitos, fls. 308/310, o que também fez a parte ré a fls. 321/326. Laudo pericial produzido pelo IMESC a fls. 344/368, cópia a fls. 369/393. Sobre o laudo pericial, a parte autora se manifestou a fls. 397/400, enquanto a parte ré se manifestou a fls. 401/405. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, até porque a prova pericial determinada em sede recursal já foi produzida. Mantém-se o benefício da gratuidade deferido à parte autora, com a rejeição da preliminar correspondente, ausentes elementos consistentes de convicção a afastar a presunção de pobreza que emana de fls. 25. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é procedente. Vejamos, sempre respeitado entendimento contrário. As partes possuem relação contratual entre si, fls. 47, o que também é incontroverso, logo, não era lícito ao réu negar a cobertura ao tratamento pretendido, prescrito pelo profissional médico que assiste a parte autora, fls. 37/40. Nesse sentido: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento" Súmula n. 96 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. " AGRAVO INTERNO. Prejudicado em razão da análise do mérito do Agravo de Instrumento. PLANO DE SAÚDE. Tutela provisória. Obesidade.…
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