Processo 1005823-82.2024.4.01.3313
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005823-82.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEGA UTILIDADES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO COSTA - ES10785-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MEGA UTILIDADES LTDA PEDRO COSTA - (OAB: ES10785-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457999301) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005823-82.2024.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005823-82.2024.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEGA UTILIDADES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO COSTA - ES10785-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005823-82.2024.4.01.3313 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por MEGA UTILIDADES LTDA em face da sentença ID 446453832 proferida em demanda na qual se discute a possibilidade de exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. A ora apelante em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 446453835). Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 446453840). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005823-82.2024.4.01.3313 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. De início, impende anotar que a matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Verifica-se, assim, concessa venia, que não se pode pretender seja o entendimento adotado no acima mencionado precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. De se notar que tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal. Importa consignar, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia ora em debate pelo egrégio Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do presente recurso, notadamente quando não há determinação de suspensão dos feitos nesse sentido, por ocasião da afetação da matéria. Deve ser ainda ressaltado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da formação…
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