Processo 1005824-91.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005824-91.2024.8.11.0003 RECORRENTE(S): BIANCA CANDIDA DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BIANCA CANDIDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 371 e 341 do CPC, arts. 6º, III, e 52, §2º, do CDC, e art. 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 369, 370, 371 e 341 do CPC, e arts. 6º, III, e 52, §2º, do CDC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, violação à presunção de veracidade do laudo técnico apresentado e cobrança de taxa superior ao CET informado. Contudo, verifica-se que as questões federais relativas aos arts. 369, 370, 371 e 341 do CPC, e arts. 6º, III, e 52, §2º, do CDC não foram oportunamente suscitadas e/ou decididas pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial quanto a essas questões. Capítulo 2 - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Verifica-se, ainda, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque, alegação de que houve cobrança de taxa superior ao CET informado exige a análise detalhada do contrato firmado entre as partes, dos extratos bancários, dos comprovantes de pagamento e dos cálculos apresentados tanto pela recorrente quanto pelo recorrido. Da mesma forma, a verificação de eventual equívoco técnico-matemático…
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