Processo 1005825-46.2024.8.11.0013
TJMT • Interdito Proibitório
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005825-46.2024.8.11.0013. REQUERENTE: HILHO HUNGRIA DE CARVALHO REQUERIDO: SEBASTIAO LUIZ BENTO SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por HILHO HUNGRIA DE CARVALHO em face de SEBASTIÃO LUIZ BENTO. A parte autora alegou ser proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Sítio Paraíso e sustentou que o réu, proprietário de área confrontante, passou a contestar a divisa entre os imóveis. Narrou que, mesmo após levantamento topográfico confirmar os limites da propriedade, o réu cortou a cerca divisória, ingressou em sua área e iniciou a instalação de nova cerca em local que entende pertencer ao autor, caracterizando turbação da posse. Requereu a concessão de tutela liminar para que o réu se abstivesse de invadir o imóvel e de instalar cercas na área discutida, sob pena de multa, bem como, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a proibição (ID 174131890). Postergou-se a análise do pedido liminar para após a realização de audiência de justificação prévia (ID 174410952). Na solenidade, deferiu-se a juntada de documentos complementares e, a requerimento das partes, o feito foi suspenso para realização de levantamento das linhas divisórias e tentativa de conciliação (ID 179119674 e mídias ID 179112129). Deferiu-se a tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstivesse de invadir o imóvel do autor e promovesse a remoção das estacas instaladas, com restabelecimento da cerca nos marcos originais (ID 185968213). O réu contestou. Alegou que a faixa de terras objeto da controvérsia sempre integrou sua propriedade, conforme os memoriais descritivos constantes das escrituras públicas das partes, sustentando que a cerca existente estava deslocada dos marcos divisórios originais. Defendeu a ausência de posse do autor sobre a área litigiosa e afirmou que apenas promoveu o ajuste da cerca aos limites corretos do imóvel. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos (ID 188637398). Houve réplica (ID 190286132). O réu interpôs agravo de instrumento (n.º 1009213-59.2025.8.11.0000), que teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 192058950), e no mérito, o provimento negado (ID 202960701). Intimadas para especificação de provas (ID 222141662), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 225158598). É o relatório. Decido. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 222726860), nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que os fatos controvertidos já se encontram suficientemente esclarecidos pelos documentos juntados aos autos e pela prova oral produzida em audiência de justificação. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, indicando Antônio Rodolfo Remedi e Jonas de Carvalho (ID 225158598), com a finalidade de demonstrar a existência de suposto acordo verbal que autorizaria o reposicionamento da cerca divisória e a correção da demarcação realizada por ele na área litigiosa. O pedido de julgamento antecipado merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia. O direito à prova não possui caráter absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites da pertinência, relevância e utilidade para o esclarecimento…
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