Processo 1005830-25.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005830-25.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1005830-25.2026.8.11.0037. REQUERENTE: ROGERIO APARECIDO DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ROGERIO APARECIDO DE MATOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra o autor que sofreu grave acidente de trajeto em 05/02/2007, ocasião em que foi concedido benefício de auxílio-doença acidentário (NB 519958201-8), com início em 14/03/2007 e cessação em 28/02/2008. Por meio da presente ação, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do referido auxílio-doença. É o relato. Decido: De início, para evitar equívocos interpretativos, é imperativo diferenciar os institutos jurídicos: I) O direito material aos benefícios previdenciários (fundo de direito) é imprescritível, por tratar-se de direito fundamental indisponível. Isso significa que o cidadão nunca perde o direito de, a qualquer tempo, requerer administrativamente um benefício, desde que preencha os requisitos legais para tal. Esse direito é ampla e irredutivelmente reconhecido. II) O direito processual de ação que tem como finalidade contestar o ato administrativo que não concedeu o benefício, está sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32. Aqui, tanto a Lei quanto a jurisprudência o reconhece como limite para o ajuizamento de ações judiciais, sob pena de se criar direito imprescritível. Com efeito, o dispositivo prevê que, decorridos mais de cinco anos da cessação de um benefício, não possa o interessado vir em juízo contestar tal cessação, sem um novo requerimento administrativo negado - após a autarquia efetivamente tomar ciência da situação atual do segurado e de seu pleito-, sob pena de se prestigiar a insegurança jurídica, a medida que a inércia do autor não pode prejudicar a autarquia e favorecer o requerente, se aproveitando este da sua própria inércia, o que se depreende também do princípio venire contra factum proprium. No caso dos autos é imperioso reconhecer a perda direito processual de ação pelo transcurso do prazo prescricional para exercê-lo – mantido o direito de fundo do autor. Nesse sentido, ressalto que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO já se pronunciou em processos dessa Vara Judicial sobre a pretensão de concessão de auxílio-acidente, para reconhecer a prescrição EM CINCO ANOS contados da cessação do auxílio doença, do seguinte modo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na prescrição quinquenal do direito de ação, relativo à concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, com base no art. 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação após o prazo de cinco anos contados da cessação do benefício de auxílio-doença impede a pretensão de concessão do auxílio-acidente; e (ii) se haveria nulidade na decisão que extinguiu o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A pretensão de concessão do…

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