Processo 1005832-60.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005832-60.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1005832-60.2025.8.11.0059 EDITH CARDOSO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade urbana c/c reconhecimento e averbação de tempo de contribuição” proposta por EDITH CARDOSO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alegou, em síntese, que possui todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Sustenta que, embora tenha apresentado requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 07/05/2025, este foi indeferido sob o fundamento de falta de período de carência. Referiu que, à época, contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e mais de 15 (quinze) anos de tempo urbano devidamente documentado, o que seria suficiente para a concessão do benefício. Diante disso, requereu: a) o reconhecimento e averbação do período de 01/01/1993 a 31/12/1996 (4 anos), correspondente ao vínculo empregatício mantido com a Prefeitura Municipal de Confresa/MT; b) a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 07/05/2025, até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento da aposentadoria ora pleiteada, acrescidas dos consectários legais preceituados no ordenamento jurídico vigente. Recebida a petição inicial no ID 214190475, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 217983255na qual arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora não cumpre os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria urbana. Alegou que, para demonstrar períodos de trabalho prestados a qualquer dos entes federativos, o documento adequado para comprovar o tempo de contribuição é a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (DTC), fornecida pelo órgão público ou entidade oficial. Aduziu que, “Na hipótese da parte autora não apresentar documentação comprobatória suficiente do período de alegado labor, especialmente DTC com indicação expressa dos documentos nos quais foi baseada ou complementada por documentação comprobatória do vínculo (atos de nomeação e exoneração, contrato de trabalho, registros em CTPS, ficha funcional contemporânea etc.), inviável o reconhecimento do tempo de contribuição pleiteado.”. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 222469783). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de fato e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos. 2.2 Da prescrição Inicialmente, observa-se que a parte requerida suscitou preliminar de prescrição quinquenal. Passo à análise. Nos termos da Súmula 85 do STJ, aplica-se aos benefícios previdenciários a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Contudo, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 2025 e a presente ação foi proposta também no ano de 2025, verifica-se que não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo prescricional no caso concreto, razão pela qual não acolho a prejudicial. 2.3 Do Mérito A presente ação versa sobre a concessão de aposentadoria por idade urbana, sendo que a parte autora afirma…

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