Processo 1005834-53.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005834-53.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005834-53.2026.8.13.0313/MG AUTOR : REDE MINAS ALUGUEL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERSON BRUNO SOARES SECUNDINO (OAB MG173420) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por REDE MINAS ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em face de JOAO VICTOR DOS SANTOS , todos já qualificados nos autos. Presente os requisitos necessários, recebo a inicial. Designo audiência de conciliação e/ou mediação para o dia 07/08/2026 às 16h45min . Com base no poder de direção do processo (art. 139, CPC) e na experiência deste Juízo nesta Comarca, que tem revelado recorrentes tentativas de fraude, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL . A medida é prudencial e visa assegurar a inequívoca identificação das partes e a livre manifestação de suas vontades, prevenindo nulidades e garantindo a segurança de eventual transação. Ademais, a interação direta potencializa a efetividade da conciliação. Salienta-se que a faculdade prevista no art. 334, § 10, do CPC — que permite a representação por procurador com poderes específicos para negociar — soluciona eventuais óbices de deslocamento. Por ser uma medida de acautelamento para a própria validade do ato, a presente decisão não é passível de reconsideração , de forma que, havendo irresignação deverá o causídico utilizar a via adequada. O ato ocorrerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), especificamente na SALA 01 da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (sala 185) , localizada no 1º andar do Fórum da Comarca de Ipatinga, sito à Av. Mª Jorge Selim de Sales, nº 170, Centro, Ipatinga/MG. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento pessoal ao ato, assistido por seus respectivos advogados ou defensores públicos, é obrigatório. É facultada, no entanto, a constituição de representante por meio de procuração específica, que lhe outorgue poderes expressos para negociar e transigir. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para o ato, sob pena de a ausência ser reputada injustificada. Proceda-se à citação e intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, conforme preconizam os arts. 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que o destinatário possui o ônus de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis. Caso a confirmação ocorra, o prazo processual terá seu termo inicial no quinto dia útil subsequente. A ausência de confirmação no prazo legal, desacompanhada de justa causa apresentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sujeitará o réu à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme disposto no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. Registra-se que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tornando desnecessária a expedição de mandado ou qualquer outro ato de comunicação processual para essa finalidade. Neste caso, prossiga-se, independentemente de nova conclusão. O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir: a) da data da audiência de conciliação ou da última sessão de…

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