Processo 1005836-58.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005836-58.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005836-58.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J C HUBNER TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESTINATÁRIO(S): J C HUBNER TRANSPORTES LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005836-58.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000846-09.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J C HUBNER TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005836-58.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional), em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que deferiu o pedido de liminar. Em defesa de sua pretensão, a ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de agravo de instrumento ID 453132343 – Pág. 1/24 – fls. 2/25. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005836-58.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. A controvérsia jurídica central consiste em definir o termo inicial do prazo de impedimento de 2 (dois) anos para a formalização de nova transação tributária, conforme previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A decisão agravada merece reforma. Sobre a matéria dos autos, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A previsão editalícia de possibilidade de transação com créditos oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos deve ser entendida como condicionada ao transcurso do período legal de dois anos estabelecido em lei": DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDIÇÃO DO EDITAL PGDAU 06/2024. VEDAÇÃO LEGAL À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS A RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO CONFORME À LEI 13.988/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade impetrada o desbloqueio de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU 06/2024, findo em 31/01/2025, em razão de rescisão anterior no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de…

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