Processo 1005837-59.2021.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005837-59.2021.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Municipais, Responsabilidade tributária] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), J D GUINDANI - CNPJ: 12.430.505/0001-75 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO REGULAR. ART. 485, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção da execução por abandono da causa. III. Razões de decidir: 3. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio do sistema eletrônico, direcionada ao seu representante judicial, equipara-se à intimação pessoal, sendo válida para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC. 4. Verificou-se que a parte exequente foi regularmente intimada em duas oportunidades para promover o andamento do feito, permanecendo inerte, circunstância que caracteriza o abandono da causa e autoriza a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico equivale à intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono da causa. 2. A inércia injustificada da parte exequente, após regular intimação, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 183, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei n. 6.830/1980, art. 25; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, Apelação n. 1000773-51.2021.8.11.0053, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17/3/2026; TJ/MT, Apelação n. 1000148-05.2020.8.11.0036, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18/3/2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO RELATORA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP contra a sentença proferida em execução fiscal proposta contra J. D. GUINDANI, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Sustenta que a extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, inciso III, do CPC, demanda, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, providência esta que não foi observada no caso concreto. Aduz que a execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/1980, a qual ostenta natureza de norma especial em…
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