Processo 1005837-83.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1005837-83.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARIA DARCI DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, pretendendo a parte autora o reconhecimento da condição de segurada especial e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da aposentadoria rural por idade exige o preenchimento concomitante do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4.O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, ainda que não abranja todo o período, sendo admitida sua complementação por prova oral e extensão temporal conforme a jurisprudência do STJ. 5.Documentos em nome de membros do grupo familiar podem configurar início de prova material, desde que não haja elementos que indiquem o afastamento da atividade rural, como vínculos urbanos relevantes. 6.A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação do labor rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 7.No caso concreto, os documentos apresentados referem-se a períodos remotos e não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência (2001 a 2016), além de haver indícios de atividade urbana do cônjuge. 8.Reconhece-se, contudo, o início de prova material suficiente para averbação do período de atividade rural entre 1973 e 1985. 9.Diante da insuficiência do conjunto probatório, aplica-se o entendimento do Tema 629 do STJ, segundo o qual a ausência de prova eficaz enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de resguardar a possibilidade de repropositura da demanda. 10.O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal a aplicar solução mais favorável à parte, ainda que não expressamente requerida. 11. Habilitação deferida. À Secretaria Unificada, para que proceda às anotações no sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporâneo ao período de carência, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. Documentos em nome de familiares podem constituir início de prova material, desde que corroborados por outros elementos e inexistam indícios de afastamento da atividade rural. 3. A insuficiência de prova do labor rural autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema…
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