Processo 1005838-75.2020.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1005838-75.2020.4.01.3803/MG APELADO : SARE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA CASTRO VIEIRA GOMES (OAB MG221574) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) ADVOGADO(A) : JULLIS ALEXANDRE RESENDE (OAB MG139063) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120) ADVOGADO(A) : TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB MG145529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de SARE Medicamentos Especiais Ltda - ME, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito executivo. Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta para cobrança de multa administrativa aplicada com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, em razão da constatação, em procedimento fiscalizatório, de funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem a presença de farmacêutico responsável técnico. Na sentença, o magistrado de origem entendeu que a multa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, utiliza o salário-mínimo como parâmetro de fixação da penalidade, circunstância incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Em razão disso, declarou a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e extinguiu o processo. Em suas razões recursais, o apelante defende a legalidade da multa aplicada, afirmando que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência legal para fiscalizar farmácias e drogarias quanto à presença de farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento, nos termos das Leis nºs 3.820/60, 5.991/73, 6.839/80 e 13.021/2014. Sustenta que a utilização do salário mínimo no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 não configura indexação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal, mas mera referência para fixação originária da penalidade administrativa, invocando precedentes do STJ e do STF sobre a matéria. Argumenta, ainda, que eventual declaração de não recepção da norma não afastaria o poder sancionatório do Conselho, sendo possível conferir efeito repristinatório à redação originária do dispositivo legal, com a correspondente conversão monetária. Subsidiariamente, requer a aplicação do efeito repristinatório à redação original do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60, com a manutenção da possibilidade de imposição da penalidade em valores fixos convertidos e atualizados monetariamente. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Com contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 6ª Região. Proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1244/STF ( evento 2, DESPADEC1 ). É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar a constitucionalidade da multa aplicada pelos Conselhos Regionais de Farmácia às drogarias, nos termos da Lei nº 5.724/71. A sentença recorrida entendeu que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, reconhecendo “ que é nula a cobrança da multa que utiliza o salário-mínimo como critério de…
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