Processo 1005843-05.2026.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1005843-05.2026.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1005843-05.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : CLAUDINÉIA APARECIDA FREIRE ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) SENTENÇA Vistos.  RELATÓRIO  CLAUDINÉIA APARECIDA FREIRE ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, objetivando a exibição dos contratos de empréstimo consignado de nº 0007478989 e 0013211666, vinculados ao seu benefício previdenciário.  Alega, em síntese, a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento decorrentes de mútuos que não se recorda de ter celebrado. Assevera que, malgrado a tentativa de obtenção dos instrumentos pela via administrativa, a instituição financeira permaneceu inerte. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência do pedido, com a consequente exibição dos documentos.  Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 22, DOC1. Citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A apresentou manifestação em evento 37, DOC1. Arguiu as prejudiciais de decadência quadrienal e prescrição trienal, além das preliminares de lide temerária e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações digitais. Ato contínuo, acostou aos autos os instrumentos contratuais subjacentes à lide, acompanhados dos respectivos comprovantes de repasse do crédito e histórico de operações.  Manifestação do requerente em evento 42, DOC1 , apontando que houve a satisfação integral da pretensão com a juntada dos documentos, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da possível lide temerária O requerido, em sua peça de defesa, teceu considerações acerca de suposta "lide temerária", "assédio processual" e "advocacia predatória", imputando má-fé à parte requerente e ao seu patrono. Tais alegações, todavia, carecem de qualquer respaldo probatório nos autos. Cumpre salientar que o direito de ação constitui garantia constitucional, e seu exercício, ainda que resulte em eventual improcedência, não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso de direito. Para a caracterização de tais condutas, nos termos do art. 80, do CPC, é imprescindível a demonstração de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, como a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o uso do processo com finalidade ilícita ou a provocação de incidentes manifestamente infundados, hipóteses que não se verificam na espécie. Razão, portanto, razão não assiste ao requerido. Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente (evento 1, DOC8) e o comprovante de recebimento pelo destinatário (evento 1, DOC9).    Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas…

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