Processo 1005844-94.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005844-94.2026.8.11.0041. AUTOR: FELIPE ANDRE FRISON, STHEFANY DE AQUINO BENCZ FRISON REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por dano material, dano moral e dano temporal ajuizada por FELIPE ANDRÉ FRISON e STHEFANY DE AQUINO BENCZ FRISON, todos devidamente qualificados nos autos, em desfavor de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., igualmente qualificada, na qual os autores sustentam, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviço de assinatura veicular. Narram os requerentes que são casados e que, à época dos fatos descritos na inicial, a autora Sthefany encontrava-se gestante, razão pela qual o contrato de locação veicular teria sido celebrado para viabilizar, com segurança, previsibilidade e economia, os deslocamentos familiares, profissionais e médicos. Alegam que, em 02/07/2025, firmaram contrato de locação de veículo na modalidade assinatura, pelo prazo de 12 meses, tendo por objeto o automóvel Volkswagen Tera 1.0 TSI High Auto 2025/2026, pelo valor mensal de R$ 3.269,00, com previsão de veículo reserva em caso de sinistro atendido pela empresa ré e com duração superior a 24 horas. Afirmam que, segundo as regras contratuais, o veículo deveria ter sido disponibilizado até 01/08/2025, mas somente foi entregue em 19/08/2025, o que teria caracterizado atraso de 18 dias. Sustentam, ainda, que sempre efetuaram o pagamento das mensalidades de forma regular e tempestiva, não havendo mora contratual que justificasse qualquer restrição ao uso do bem ou à prestação dos serviços acessórios prometidos. Relatam que, em 22/12/2025, o vidro lateral do motorista do veículo locado foi avariado por terceiro enquanto o automóvel estava estacionado, fato registrado por meio de boletim de ocorrência. Aduzem que, no dia seguinte, em 23/12/2025, acionaram a ré e encaminharam o veículo à oficina credenciada Auto Truck Veículos, tendo recebido confirmação de agendamento do serviço para a mesma data. Alegam que, embora o veículo tenha sido entregue à oficina, a ré informou não haver vidro disponível para instalação, motivo pelo qual disponibilizou veículo reserva de categoria B, compacto 1.0, que os autores consideram inferior ao veículo contratado. Segundo a narrativa inicial, referido veículo reserva foi disponibilizado para retirada em 24/12/2025, com devolução prevista para 08/01/2026, enquanto o orçamento do reparo foi encaminhado em 30/12/2025 e prontamente autorizado pelo autor Felipe. Sustentam que, apesar da autorização imediata do orçamento, o conserto não ocorreu no prazo razoável, pois o vidro permaneceu indisponível, circunstância que os obrigou a devolver o veículo reserva e permanecer sem automóvel. Acrescentam que a ré teria informado que a continuidade do veículo reserva dependeria do pagamento de diária no valor de R$ 102,58 por tempo indeterminado, transferindo aos consumidores o custo de uma situação que, segundo afirmam, decorria da própria ineficiência do serviço de manutenção. Aduzem que, ao longo do mês de janeiro de 2026, a requerida apresentou justificativas relacionadas à dificuldade de obtenção da peça, inclusive em razão de se tratar de veículo novo, e que chegou a ser sugerido que os autores retirassem o automóvel sem o vidro lateral até a chegada da peça. Afirmam que apenas em 27/01/2026 houve disponibilização de novo veículo reserva e que o veículo…
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