Processo 1005847-98.2024.8.26.0462
TJSP • Interdição
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA MACHADO CONCEIÇÃO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE PEDRINA MARIA DA SILVA, REQUERIDO POR AILTON CORREIA DA SILVA - PROCESSO Nº 1005847‑98.2024.8.26.0462 - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Poá, Estado de São Paulo, Dr(a). Janaina Machado Conceição, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 12/11/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de PEDRINA MARIA DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, conforme tópico final a seguir transcrito: "Ante o exposto nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos iniciais julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e a extingo com resolução do mérito, para: Decretar a interdição do(a) Sr(a). P. M. D. S., declarando‑o(a) relativamente incapaz. Limitando‑se a restrição tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e administrar os seus bens, praticar atos de caráter negocial e patrimonial, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição), nos termos dos arts. 9 o , III e artigo 85, caput e § 1º ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Nomeio como curadora o(a) (o)a Sr(a). A. C. D. S., para fins de representação. Expeça‑se desde já o competente edital, publicando‑se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando o nome do interditado e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (§ 3º, art. 755, CPC). Aguarde‑se o trânsito em julgado da sentença, e, lançada a certidão, expeça‑se mandado de registro de interdição, encaminhando‑se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca. Cadastre‑se o edital na plataforma do CNJ, caso esteja já regulamentada. Considerando a nomeação pelo Convenio OAB‑DPE de curador especial, expeçam‑se as competentes certidões de honorários, por todos os atos praticados. Sem prejuízo, providenciem o necessário para levantamento dos honorários peritos, com as cautelas necessárias. Por fim, anote‑se o necessário, arquivando‑se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra‑se na forma e sob as penas da lei. Registrado eletronicamente. Publique‑se. Intime‑se. Dê‑se ciência ao Ministério Público, declarando‑o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Ailton Correia da Silva. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Poá, aos 09 de junho de 2026.
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