Processo 1005848-51.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo nº 1005848-51.2026.8.11.0003 Polo ativo: ELESSANDRA CLAUDINO RODRIGUES Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, realiza-se um breve resumo dos atos processuais relevantes ocorridos no presente feito para a devida compreensão da controvérsia. A parte autora, Elessandra Claudino Rodrigues, ajuizou a presente ação em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., alegando que foi surpreendida com a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, vinculada à Unidade Consumidora nº 6/4509078-4, ocorrida em 09/03/2026. Segundo a inicial de ID 225893686, a suspensão do serviço ocorreu em razão de débitos contestados decorrentes de recuperação de consumo, os quais totalizavam o montante de R$ 1.113,00. A autora sustentou a abusividade da cobrança por ausência de fraude ou irregularidade que justificasse o faturamento recuperado, além de demonstrar que as faturas regulares mensais estavam devidamente adimplidas. Ressaltou, ainda, a gravidade do corte pela presença de seu filho menor na residência, sob tratamento médico para doença respiratória. Com base nesses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato dos serviços, a declaração de inexistência do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de ID 226095728, determinando que a concessionária ré procedesse à religação imediata da energia elétrica na referida unidade consumidora, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. A autora posteriormente peticionou sob o ID 226366903 noticiando o atraso no cumprimento da ordem de religação por parte da ré. A concessionária ré, devidamente citada, apresentou contestação escrita encartada sob o ID 232020128, defendendo a total legalidade de sua conduta. Sustentou que, durante inspeção técnica realizada na unidade consumidora em 15/10/2025, seus funcionários constataram que o medidor de energia se encontrava inclinado, situação que interferia no registro do consumo real e caracterizava procedimento irregular por ação humana. Informou que o procedimento seguiu estritamente as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica, culminando na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 196961006 e no cálculo de recuperação de consumo no montante de R$ 1.390,25. Argumentou pela inexistência de conduta ilícita, afastando a possibilidade de declaração de indébito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi realizada em formato virtual no dia 27/04/2026, conforme termo de ID 231466613, restando a composição infrutífera diante da ausência de proposta de acordo por parte da concessionária ré. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 232622668, refutando de forma integral as alegações da defesa. Afirmou a nulidade do procedimento de vistoria por ter sido realizado de forma unilateral, sem a presença ou o consentimento de moradores da residência, e destacou o descumprimento da medida liminar, requerendo a procedência total dos pedidos formulados na inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de preliminares, passo a análise de MÉRITO dos…
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