Processo 1005848-73.2025.8.11.0007
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1005848-73.2025.8.11.0007 RECORRENTE: SHADIA BEATRIZ DE LIMA MOURA RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. COBRANÇA DUPLICADA DE EXCESSO DE BAGAGEM EM VIAGEM COM CONEXÃO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA PESAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a ré apenas à restituição simples de valores cobrados por excesso de bagagem, afastando a repetição em dobro e os danos morais, em razão de cobrança adicional realizada durante conexão em viagem interestadual com itinerário unificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança duplicada de excesso de bagagem em conexão de viagem já contratada e iniciada; (ii) estabelecer se a conduta da transportadora enseja repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança reiterada de excesso de bagagem em trecho intermediário de viagem unificada viola a boa-fé objetiva e a vinculação contratual, pois o pagamento realizado no embarque inicial exaure o direito de nova tarifação sobre os mesmos volumes, ausente acréscimo de carga. 4. A rediscussão de limites de bagagem durante conexão, quando os bens já estão sob custódia da transportadora, configura prática abusiva e coercitiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor em trânsito. 5. A transportadora não comprova a regularidade técnica da cobrança, pois deixa de apresentar documentação de pesagem e critérios objetivos de tarifação, em desacordo com a Resolução nº 6.033/2023 da ANTT e com o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 6. A existência de conflito que demandou intervenção policial afasta a hipótese de engano justificável e evidencia má-fé na cobrança, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A coação sofrida, a ameaça de retenção de bagagem e o constrangimento durante a viagem extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade do consumidor e ensejando reparação por danos morais. 8. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de excesso de bagagem em conexão de viagem unificada é abusiva quando já houve pagamento no embarque inicial e não há acréscimo de volumes. 2. A ausência de comprovação técnica da pesagem e da tarifação caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a repetição em dobro do indébito. 3. A cobrança coercitiva em contexto de viagem, com constrangimento e intervenção policial, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 932; CC, art. 406; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANTT nº 6.033/2023. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por SHADIA BEATRIZ DE LIMA MOURA em face da sentença que julgou parcialmente…
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