Processo 1005849-06.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005849-06.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005849-06.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LOPES GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DE PAULA VILHENA DOS SANTOS - AP5098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO LOPES GUILHERME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e soma dos períodos rurais e urbanos para fins de carência. Relata o autor que formulou requerimento administrativo em 20/2/2025, sob protocolo nº 155.387.626-5, o qual foi indeferido administrativamente sob fundamento de ausência de comprovação da atividade rural e da carência necessária ao benefício. Sustenta que exerce atividade agrícola em regime de economia familiar no Retiro São Francisco, Gleba Amapá Grande, Município de Amapá/AP, juntamente com sua esposa, desenvolvendo pequena produção agrícola voltada à subsistência familiar. Alega possuir diversos documentos rurais contemporâneos aptos à comprovação do labor campesino, além de vínculos urbanos episódicos que, somados ao período rural, asseguram o preenchimento da carência da aposentadoria híbrida. O INSS apresentou contestação sustentando ausência de prova material suficiente da atividade rural e descaracterização da condição de segurado especial em razão dos vínculos urbanos constantes do CNIS. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do referido dispositivo, é possível a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência, desde que implementada a idade mínima legal e comprovado o tempo correspondente à carência exigida. A aposentadoria por idade híbrida segue, em regra, as disposições aplicáveis à aposentadoria por idade, com a particularidade de admitir a utilização do tempo de atividade rural para o preenchimento do requisito de carência, em atenção aos princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a matéria era regida pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, segundo o qual o segurado especial que não possua tempo suficiente de efetivo exercício de atividade rural para a concessão da aposentadoria por idade, mas que satisfaça essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, poderá aposentar-se por idade ao implementar 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Sobre a aposentadoria por idade híbrida, assim dispõe o dispositivo mencionado: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar…

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