Processo 1005852-96.2024.4.01.4101

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005852-96.2024.4.01.4101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1005852-96.2024.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL GAMA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS - RS72756 SENTENÇA (Tipo "A") 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL GAMA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO com o escopo de obter provimento judicial para excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS o valor referente ao ICMS-ST devido na condição de substituído tributário e a compensar os valores recolhidos indevidamente. Decisão postergando a análise do pedido liminar (id 2172308925). A UNIÃO requereu o ingresso no feito (id 2172566089). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela ausência de interesse no feito (id 2172973251). Informações prestadas pela autoridade coatora (id 2178545838). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir Alega a impetrada que, como há orientação para que a Receita Federal não inclua os valores de ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, desde que observado o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, há falta de interesse de agir da impetrante. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Apesar de o referido parecer orientar quanto ao montante do ICMS-ST a ser excluído e quanto à data de sua incidência, em consonância com o Tema 1125 do STJ, propondo ainda a inclusão do tema na lista de dispensa de contestação e recursos, a presente demanda visa não só à tutela quanto a eventuais impedimentos relativos à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas também que seja reconhecido o direito à compensação. Assim, ainda que a Receita reconheça a devida exclusão do ICMS-ST de modo superveniente à impetração da presente segurança, o feito ainda deve prosseguir. Do mérito O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX). A questão em análise foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos REsp’s 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125), nos quais fixou-se a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” A razão para tanto é que, não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, equiparou-se a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as empresas. Segue a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em…

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