Processo 1005853-82.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005853-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [EDI DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), REGINA CELIA LOGRADO ZAHER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDI DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCIO RODRIGO FRIZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA registrado(a) civilmente como LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO PATRIOTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), REGINA CELIA LOGRADO ZAHER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IZADORA BARROS SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILMARA LIMA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE RECIBO RELATIVO A NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEL. POSSÍVEL REPERCUSSÃO NA ESFERA DOMINIAL DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO CARÁTER OBRIGACIONAL DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de recibo cumulada com cobrança, deferiu a intervenção de terceiro na modalidade assistência, sob o fundamento de que a interveniente alega ser proprietária do imóvel objeto da controvérsia contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiro como assistente em demanda de natureza obrigacional, quando a decisão pode repercutir sobre direito de propriedade alegado por terceiro. III. Razões de decidir 3. A assistência, nos termos do art. 119 do CPC, exige interesse jurídico caracterizado pela possibilidade de a decisão influenciar diretamente a esfera jurídica do terceiro, não se restringindo à existência de vínculo contratual com as partes originárias. 4. No caso, embora a controvérsia principal possua natureza obrigacional, a validade ou invalidade do recibo relativo à negociação de imóvel pode produzir efeitos concretos sobre a titularidade e a posse alegadas pela terceira, evidenciando interesse jurídico direto. 5. A potencial repercussão da decisão judicial sobre o direito de propriedade do terceiro justifica sua participação no processo, como forma de assegurar contraditório efetivo e prevenir decisões incongruentes em demandas correlatas. 6. A inexistência de alinhamento integral de interesses com o assistido não afasta, por si só, a admissibilidade da assistência, quando presente o interesse jurídico qualificado decorrente da possível afetação de direito material. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a intervenção de terceiro como assistente quando demonstrado interesse jurídico consistente na possibilidade de a…
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