Processo 1005859-38.2025.8.26.0637

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005859-38.2025.8.26.0637
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005859-38.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Regina Costa dos Santos - Santa Casa de Misericórdia de Tupã - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Defiro, em parte, o requerimento formulado à fl. 295. No caso em comento, não incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o atendimento prestado à autora se deu no âmbito de hospital público integrante do Sistema Único de Saúde, e, por isso, configura serviço público essencial, universal e gratuito, destituído de natureza contratual e de caráter mercantil. A relação jurídica estabelecida não se amolda ao conceito de relação de consumo, seja pela ausência de remuneração direta, seja pela inexistência de liberdade de escolha típica do consumidor, tratando-se, em verdade, de concretização do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Assim, a responsabilidade civil deve ser apreciada sob a égide do regime jurídico-administrativo, especialmente à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa., afastando-se, por conseguinte, a incidência do microssistema consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão: 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir: 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.) No caso dos autos, a decisão…

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