Processo 1005862-41.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1005862-41.2026.8.11.0001. AUTOR: ZILDETE VIEIRA DOS SANTOS PEREIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, (Id 229231820) contra a sentença de Id 227406121. A embargante alega contradição na sentença proferida. Sustenta que as telas dos sistemas comprobatórios atestam que as interrupções ocorridas na unidade consumidora rural da autora configuram eventos autônomos e com duração individual inferior ao limite de 48 horas. Argumenta que os desligamentos decorrem de queda de vegetação sobre os cabos elétricos provocada por temporais, o que caracteriza caso fortuito externo e afasta o nexo de causalidade. Defende a aplicação das regras do artigo 4º, § 3º, inciso I, e do artigo 362, inciso V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, os quais supostamente respaldam a regularidade do tempo de restabelecimento do fornecimento. A embargada apresentou contrarrazões. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos. Registre-se que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando erros, obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48 da Lei nº 9.099/95. A análise detida dos autos revela que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada enfrenta a matéria de forma clara, explícita e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho: "A requerida argumenta que o prazo regulatório para o restabelecimento do serviço em área rural é de 48 horas e que as interrupções ocorreram em momentos distintos, decorrentes de quedas de árvores na rede elétrica, o que configuraria força maior. Contudo, a análise dos registros operacionais fornecidos pela própria concessionária demonstra que a unidade consumidora da autora suportou sucessivas interrupções de fornecimento de energia elétrica que, somadas, privaram-na do serviço por mais de 73 horas consecutivas. A alegação de caso fortuito decorrente de intempéries ou queda de vegetação não prospera, porquanto tais eventos integram o risco da atividade desenvolvida, configurando fortuito interno. Outrossim, a fragmentação administrativa de ocorrências sucessivas não elide a falta de continuidade e a falha na prestação do serviço essencial, restating caracterizado o dever de indenizar." Verifica-se que o entendimento adotado afasta expressamente a tese de fragmentação administrativa das ocorrências e a configuração de caso fortuito. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou as normas regulamentares que ela entende aplicáveis. A rediscussão de matéria de mérito é inviável na via estreita dos embargos de declaração, devendo a insurgência ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo íntegra a decisão recorrida. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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