Processo 1005862-93.2025.4.01.3200
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005862-93.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MILHOMENS E CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - AM8583-A, ATILA ROMANO ARAUJO BENJAMIN JUNIOR - AM10993-A e GUSTAVO DE ARAUJO SAMPAIO - AM10694-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MILHOMENS E CIA LTDA - EPP GUSTAVO DE ARAUJO SAMPAIO - (OAB: AM10694-A) ATILA ROMANO ARAUJO BENJAMIN JUNIOR - (OAB: AM10993-A) DIEGO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS - (OAB: AM8583-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458624957) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005862-93.2025.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] DECIDO. Inicialmente, defiro o ingresso da União no feito. A não-cumulatividade da contribuição referente ao PIS e da COFINS encontra fundamento no art. 195, §12, da Carta Suprema, parágrafo esse incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos seguintes termos: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) §12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. Como se verifica do texto transcrito, em relação à não-cumulatividade das contribuições sociais, consagrada no §12, do art. 195 da Carta Magna, o constituinte não estabeleceu regramento algum de como se dará a aplicação dela, deixando para o legislador ordinário o balizamento dessa técnica de apuração do tributo. Nesse cenário, surgiu a Lei n.º 10.637/2002 (conversão da Medida Provisória n.º 66, de 2002), instituindo a não-cumulatividade para a contribuição ao PIS e, ulteriormente, para a COFINS, a Lei n.º 10.833, de 2003 (conversão da Medida Provisória n.º 135, de 2003). O § 2º, II, do art. 3º, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, veda o aproveitamento do crédito de PIS e COFINS quando a operação anterior não for alcançada pelos tributos. Todavia, há exceções para a hipótese de isenção, quando assegura-se o direito ao creditamento se os bens ou serviços não forem revendidos ou forem utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à tributação. In verbis: Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: § 2º. Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] II - da…
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