Processo 1005863-17.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005863-17.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA OLIVEIRA SANTOS LEONARDO COUTO VILELA - (OAB: GO39971-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218638) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005863-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5214440-94.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/psm) 1005863-17.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia - GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a incapacidade parcial atestada em perícia não configuraria o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício, não restando demonstradas barreiras à participação social da autora (id. 456653962 – pp. 30-33). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que é portadora de patologias degenerativas graves na coluna (discopatia e artrose), as quais lhe causam dor crônica e limitações funcionais severas desde julho de 2021. Aduz que o laudo pericial confirmou a existência de impedimento de longo prazo e que sua situação socioeconômica, aliada à idade e baixa escolaridade, impede sua reinserção no mercado de trabalho, configurando o quadro de deficiência e miserabilidade exigido pela Lei 8.742/93. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo (id. 456653962 – pp. 62-65). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, conforme certidão de decurso de prazo (p. 69). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005863-17.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física,…
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