Processo 1005863-68.2025.8.13.0433
TJMG • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 1005863-68.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE : APOLO LOPES GUIMARAES ADVOGADO(A) : GABRIEL DAYRELL CAMPOS PEREIRA (OAB MG215112) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Guarda Unilateral, Regulamentação de Visitas e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por APOLO LOPES GUIMARÃES contra BRUNA VITÓRIA VELOSO PEITO , ambos pais da criança MATHEUS MIGUEL GUIMARÃES VELOSO , atualmente com 7 anos de idade. Narra o requerente que as partes conviveram em união estável por aproximadamente nove anos, relação da qual nasceu o filho comum. Relata que a convivência passou a se deteriorar há cerca de oito meses, com ausências frequentes da requerida do lar, até que, em 02 de setembro de 2025, ela teria abandonado definitivamente a residência familiar, levando consigo o filho. Alega que, desde então, a criança apresentaria alterações comportamentais preocupantes, tornando-se retraído, ansioso e desmotivado, em contraste com o perfil descrito em relatório escolar anterior. Atribui essa deterioração à prática de atos de alienação parental pela requerida, que estaria coagindo a criança a chamar o atual companheiro de "pai". Acrescenta que a requerida teria histórico psiquiátrico. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu, inaudita altera pars , a fixação da guarda unilateral provisória do filho em seu favor. Na certidão de triagem foi identificada a existência de processo em trâmite perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri desta comarca (proc. nº 5035057-45.2025.8.13.0433), no qual a requerida figura como requerente em desfavor do ora autor, por violência psicológica. O autor juntou aos autos cópia da medidas protetivas que foram deferidas em 16/12/2025, consistentes na proibição de aproximação e de contato por qualquer meio, além da fixação de alimentos provisionais de 25% do salário mínimo vigente em favor do filho menor, com prazo de seis meses. Posteriormente, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência informando que a requerida estaria obstruindo a convivência paterno-filial e requerendo a regulamentação da convivência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 300 e 300, § 3º, do Código de Processo Civil. O pedido de guarda provisória, deduzido em caráter de urgência e sem prévia oitiva da parte requerida, não comporta deferimento nesta fase. A alteração da guarda é medida de elevado impacto na vida da criança e na esfera jurídica da própria mãe, que detém a guarda fática do filho desde setembro de 2025, conforme declarado na inicial, exigindo, como regra, a prévia formação do contraditório e, se necessário, a realização de estudo psicossocial, na forma do art. 1.585 do Código Civil. A supressão desse contraditório somente se justifica quando a urgência da proteção da criança não admitir aguardar a oitiva da parte contrária, hipótese não configurada nos presentes autos. Nesse contexto, sobressai a fragilidade do conjunto probatório apresentado. A inicial veio instruída com capturas de tela de aplicativo de mensagens e documentos pessoais, sem qualquer laudo médico,…
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