Processo 1005864-82.2025.4.01.3905

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005864-82.2025.4.01.3905
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005864-82.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO MULLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENÓVAVEIS IBAMA PARÁ e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO LEANDRO MULLER impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face do SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO PARÁ, objetivando o desembargo da Fazenda Sol Nascente, localizada no Município de Santana do Araguaia/PA, em razão do alegado cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024 (ID 2218891009). O impetrante alegou ser proprietário da Fazenda Sol Nascente, inscrita no Cadastro Ambiental Rural sob o nº PA-1506708-28F439BDD1334E949235CCA9EC7CFFC2, sustentando que o imóvel possui CAR ativo perante a SEMAS/PA, reserva legal analisada e regularidade ambiental reconhecida no âmbito estadual. Informou que a propriedade foi objeto do Embargo nº 635126-C, lavrado em 2013, abrangendo área de 162,70 hectares, quando ainda sob titularidade anterior. Aduziu que, após adquirir o imóvel, promoveu a regularização ambiental da área mediante obtenção da Licença Ambiental Rural – LAR nº 018/2024, válida até 06/08/2028, adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA nº 1643/2022, apresentação do PRADA nº 1181/2022 e realização de reposição florestal obrigatória por meio de créditos vinculados ao CEPROF nº 6118, da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A. Sustentou, ainda, que eventual pendência no SISCAR federal decorreria apenas de atraso de integração sistêmica entre os bancos de dados estadual e federal. (ID 2218891009). Segundo relatado na inicial, o IBAMA indeferiu o pedido administrativo de desembargo por meio do Despacho Decisório nº 52/2025/SEAM-MAB-PA/GEREX-MAB-PA/SUPES-PA, sob o fundamento de que o CAR estaria pendente e de que os créditos de reposição florestal oriundos da empresa Jari Celulose não seriam aceitos pela autarquia federal. O impetrante afirmou que tais fundamentos seriam ilegais e desarrazoados, uma vez que a SEMAS/PA reconheceu tanto a regularidade do CAR quanto a validade da reposição florestal efetivada. Alegou violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao direito de propriedade e ao livre exercício da atividade econômica. (ID 2218891009). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar para determinar o imediato desembargo da Fazenda Sol Nascente, a notificação da autoridade coatora, a intimação do Ministério Público Federal e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do Despacho Decisório nº 52/2025 e reconhecer o cumprimento integral dos requisitos previstos na IN IBAMA nº 08/2024, com o consequente levantamento definitivo do embargo. (ID 2218891009). Posteriormente, o impetrante apresentou contrarrazões às informações prestadas pelo IBAMA (ID 2235715196), nas quais refutou a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente do IBAMA no Pará. Sustentou que a autoridade apontada como coatora possui competência hierárquica para revisar, ratificar ou sustar os atos praticados por unidades técnicas subordinadas, razão pela qual seria legítima sua permanência no polo passivo da demanda.…

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