Processo 1005864-98.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005864-98.2026.8.13.0245/MG AUTOR : ANA CAROLINA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONE MARTINS LIMA (OAB MG200279) ADVOGADO(A) : AMANDA FALEIROS DE AZEVEDO (OAB MG210150) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ana Carolina Santos Rodrigues em face de Bradesco Saúde S/A . A autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré e que, após ser submetida à cirurgia bariátrica, apresentou perda ponderal de aproximadamente 40 kg, passando a sofrer sequelas decorrentes do procedimento, dentre elas deformidade mamária bilateral, ptose acentuada, ausência de tecido para reconstrução, abdome em avental com dermatite de sulcos, diástase dos músculos retos abdominais e hérnia umbilical, tendo recebido indicação médica para realização de cirurgia reparadora abdominal e reconstrução mamária com utilização de próteses retromusculares. Sustenta que a ré autorizou apenas parcialmente o tratamento, negando cobertura à reconstrução mamária e às próteses sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e de que o procedimento não decorre de neoplasia ou trauma. Aduz que a negativa é abusiva, por se tratar de procedimento de natureza reparadora, integrante do tratamento da obesidade mórbida. Afirma, ainda, que a cirurgia abdominal encontra-se agendada para o dia 21/07/2026, sendo imprescindível a realização conjunta da reconstrução mamária, sob pena de submissão a nova internação, anestesia geral e maiores riscos cirúrgicos. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à ré a autorização e o custeio integral da reconstrução mamária, das próteses indicadas e da realização simultânea dos procedimentos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. Decido . 1 - Considerando os documentos apresentados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cuida-se, como visto, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No presente caso, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, na medida em que a parte autora é beneficiária de plano de saúde da ré e apresenta indicação médica fundamentada para a realização da cirurgia de reconstrução mamária com utilização de próteses retromusculares, diagnóstico esse que exige abordagem cirúrgica complementar às cirurgias reparadoras anteriormente autorizadas, conforme se observa no relatório médico juntado no Evento 1, DOCCOMPROV9. A negativa da operadora, por sua vez, mostra-se infundada, visto que a cirurgia possui vínculo direto com o tratamento anterior de obesidade mórbida, possuindo caráter reparador ou funcional, e sua não realização pode acarretar prejuízos relevantes à saúde física e mental da autora, circunstância que caracteriza o perigo de dano. Nesse contexto, destaco a tese firmada Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, publicado em 19/09/2023: “ (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (...) ”. Sobre essa temática, já se manifestou o e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E…
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