Processo 1005867-11.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005867-11.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DEL MORO & DEL MORO LTDA - CNPJ: 00.877.761/0003-98 (APELANTE), FELIPE DEL MORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME MARCHESE NISHIOKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO AUGUSTO GRIGGIO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CESAR BENITES MESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de multa administrativa. A parte embargante sustentou a nulidade do processo administrativo ao argumento de que não foi regularmente intimada da decisão que manteve a penalidade e abriu prazo para interposição de recurso administrativo, tendo sido utilizada notificação por edital sem demonstração do esgotamento das tentativas de comunicação pelos meios ordinários. Requereu a nulidade da constituição definitiva do crédito, da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital da decisão administrativa observou os requisitos legais para sua utilização subsidiária; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação válida da decisão que abriu prazo recursal compromete a constituição definitiva do crédito e os atos posteriores do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos alcança a verificação da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. A notificação por edital possui natureza excepcional e somente pode ser utilizada após a demonstração da impossibilidade de intimação pessoal ou postal do administrado. 5. O aviso de recebimento da correspondência encaminhada para ciência da decisão administrativa retornou sem assinatura, sem indicação do motivo da devolução e sem elementos que comprovassem a efetiva tentativa de entrega ou a inviabilidade da comunicação postal. 6. A Administração Pública não comprovou a realização de diligências adicionais para localização da administrada antes da adoção da notificação ficta, embora se tratasse de empresa com endereço conhecido e que participou regularmente das fases anteriores do procedimento. 7. A participação da administrada…
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