Processo 1005870-73.2026.8.11.0015

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005870-73.2026.8.11.0015
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1005870-73.2026.8.11.0015 - Autor: BELLA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Réu: MUNICIPIO DE SINOP 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bella Vista Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em razão de ato praticado pelo Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação de Sinop/MT. A impetrante afirma, em síntese, que é responsável pelo Loteamento Bella Vista Residencial, aprovado pelo Decreto Municipal nº 194/2023 como empreendimento de interesse social. Relata que, em 10/5/2024, solicitou o cadastro imobiliário dos lotes junto à Prefeitura e, em 14/5/2024, foi informada de que os lotes seriam cadastrados, porém, em 23/5/2024, noticiou-se que o desmembramento não havia sido autorizado. Descreve que, em 18/7/2024, foi aprovado Novo Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 218/2024), que alterou o zoneamento urbano reclassificando parte do Loteamento Bella Vista para exigir que os lotes tenham fração mínima de 500 m². Informa que, em 15/4/2025, protocolou ofício à SMPUH solicitando autorização para desmembramento de lotes específicos das Quadras 01, 02, 03, 04, 11, 12 e 13, que foi indeferido. Argumenta que o ato coator é ilegal, pois aplica lei posterior de forma retroativa à situação jurídica consolidada. Ante o exposto, pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão administrativa que indeferiu o desmembramento dos lotes; e a determinação para que o impetrado proceda o cadastramento imobiliário dos lotes com base nos parâmetros urbanísticos vigentes à época da aprovação do loteamento. É o relatório. Decido. 2. O mandado de segurança possui previsão na Constituição da República, no art. 5º, inciso LXIX, e tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da obra de Hely Lopes Meirelles, obtemos a definição de direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 12/13). Ademais, o mandado de segurança tem por escopo proteger a lisura de ato da autoridade pública, omissivo ou comissivo, quando imperar a ilegalidade ou do abuso de poder, de modo a combater a arbitrariedade no exercício da função pública, a afronta ao direito líquido e certo da parte impetrante/paciente. De maneira que a lei, os princípios e as garantias constitucionais sejam devidamente aplicadas e respeitadas. A concessão da medida liminar, como pleiteado pela impetrante, pode se dar pela análise dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: o fumus boni iuris, que se apresenta como a…

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