Processo 1005871-06.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005871-06.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005871-06.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : LUCIENE DE LOURDES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento de valores atrasados. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não demonstrou incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs recurso inominado, em que sustenta o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício e alega que o laudo pericial não considerou adequadamente as implicações das enfermidades em sua capacidade de trabalho. 4. A parte ré não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. A interposição de recurso inominado contra sentença pode ser recebida como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, desde que respeitado o prazo legal. 7. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima e da existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária, considerada também à luz das condições pessoais do segurado. 8. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora, com 48 anos de idade, do lar, portadora de transtorno de humor não especificado (CID F39), não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. 9. O perito asseverou que as queixas clínicas demandam acompanhamento ambulatorial, sem evidência de comprometimento das funções mentais que inviabilize o desempenho das atividades cotidianas, destacando a ausência de agravamento do quadro. 10. O laudo pericial também consignou inexistência de progressão ou agravamento da doença, bem como afastou o enquadramento em hipótese prevista no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. 11. A prova pericial foi elaborada por profissional qualificado, com respostas claras, coerentes e harmônicas, não apresentando inconsistências que comprometam sua validade. 12. A parte autora não apresentou elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas quanto à inadequação do laudo. 13. Embora o magistrado não esteja vinculado à prova pericial, deve prestigiá-la quando ausentes elementos que a desconstituam, por se tratar de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 14. Diante da ausência de comprovação de incapacidade laborativa, não se mostram preenchidos os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 15. A improcedência do pedido não impede a formulação de novo requerimento…

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