Processo 1005871-77.2026.8.11.0041

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1005871-77.2026.8.11.0041
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1005871-77.2026.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificado. Alega a autora, em síntese, possuir descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados (Contratos nº 346943959-4 e nº 765170590-2). Sustenta que, embora tenha tentado obter cópia dos instrumentos contratuais e comprovantes de repasse pela via administrativa (notificação extrajudicial com AR devidamente entregue), a instituição financeira permaneceu inerte. Pugnou pela exibição dos contratos, comprovantes de desembolso, log de contratação digital, faturas de cartão de crédito e extrato evolutivo. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID 223015005). O Requerido apresentou contestação e documentos (ID 226209846 e seguintes). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, falta de interesse de agir (contrato liquidado) e prescrição trienal. No mérito, alegou a inexistência de pretensão resistida, sustentando a regularidade da contratação e colacionando aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), Termo de Adesão ao Cartão, Log de certificação digital e comprovante de transferência bancária (TED). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 229103838), arguindo que a exibição foi parcial, pois não acompanhada das faturas do cartão de crédito, do extrato evolutivo e do comprovante de entrega do cartão (AR). Reiterou o pedido de condenação do réu nos ônus de sucumbência ante a notificação administrativa ignorada. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 230265780). É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito (Prescrição e Falta de Interesse). O Banco Requerido suscitou a ocorrência de prescrição e a falta de interesse processual sob o argumento de que o contrato já se encontra liquidado. Todavia, é cediço que o procedimento de Produção Antecipada de Provas, regido pelos artigos 381 e seguintes do CPC/2015, possui natureza jurídica predominantemente meramente probatória e satisfativa. Nos termos do art. 382, §2º, do CPC, o magistrado não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Dessa forma, a análise de prescrição do direito material ou a discussão sobre a liquidação do contrato são matérias afeitas ao mérito de eventual ação principal (revisional ou declaratória), sendo inviável sua apreciação neste rito especial. O interesse de agir, por sua vez, reside no direito à informação e na transparência da relação de consumo, independentemente de o contrato estar ativo ou encerrado, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Portanto, rejeito as preliminares. 2. Do Mérito e da Exibição Documental. No mérito, verifica-se que o requerido colacionou aos autos os instrumentos contratuais que fundamentam os descontos (ID 226209850 e 226209862), o log de contratação digital e o comprovante de repasse de valores via TED (ID 226209867). Embora a autora alegue que a exibição é incompleta por falta de faturas e comprovante de entrega do cartão, entendo que os documentos acostados são suficientes para o fim colimado nesta via estreita, qual seja, permitir o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (Art. 381, III, CPC). A…

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