Processo 1005872-96.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005872-96.2025.8.13.0702/MG AUTOR : LEANDRO PEDROSA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANO ALCÂNTARA BOMM (OAB PR072857) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Leandro Pedrosa Martins em face de Itau Unibanco Sa. Em exordial, o autor narra que é cliente da instituição financeira requerida. Afirma que possui dois contratos de empréstimo pessoal ativos, cujas parcelas são debitadas automaticamente de sua conta. Sustenta que, por necessitar de maior controle sobre suas finanças, solicitou o cancelamento da modalidade de débito automático, mas a instituição financeira não atendeu ao seu pedido. Além disso, alega que, ao analisar os contratos, identificou a cobrança de seguro prestamista em ambas as operações. Argumenta que a contratação do seguro configurou venda casada, uma vez que não lhe foi oferecida a liberdade de escolher outra seguradora. Ao final, pugnou pelo cancelamento definitivo dos débitos automáticos, requereu a condenação da parte requerida à restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 12, DEC1). A parte requerida apresentou contestação (Evento 25, CONT1). Em sua defesa, argumentou que as contratações dos seguros foram regulares e que a parte autora teve ciência de todos os termos, tendo se beneficiado da cobertura securitária durante o período de vigência. Negou a ocorrência de venda casada, afirmando que os produtos foram contratados em propostas distintas. Quanto aos débitos automáticos, defendeu que foram expressamente autorizados nos contratos firmados pelo autor, e que a cláusula contratual está em conformidade com as resoluções do Banco Central. Aduziu que a parte autora não solicitou administrativamente a alteração da forma de pagamento. Invocou o exercício regular de um direito e a inexistência de ato ilícito. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por considerar a situação um mero aborrecimento, e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 30, REPLICA1), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação (Evento 28, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora (consumidora) e a requerida (fornecedora) é inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação cogente e protetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o que dispõem os seus artigos 2º e 3º. Em virtude dessa relação, a responsabilidade da instituição requerida pela reparação dos danos decorrentes da má prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme o artigo 14 do…
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