Processo 1005873-73.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005873-73.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005873-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ANTONIO CARLOS CIOCCARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANTONIO CLARET AMARAL BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CELSO TEIXEIRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IVANI SALETE GRANDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE HUMBERTO BRANDAO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LAZARO FRAGA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JERONIMO FERREIRA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VALDIR RODRIGUES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PEDRINHO GIONGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ZELIA FERNANDES FIGUEIREDO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CAMARGO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO FRANCA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(S): ANTONIO CARLOS CIOCCARI E OUTROS E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 677 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. O agravante argumenta que a obrigação exequenda foi integralmente quitada por meio de depósito judicial efetuado em maio de 2011, que, segundo seu assistente técnico, se deu em valor maior que devido à época, pleiteando o reconhecimento de excesso de execução e o afastamento da atualização do débito com base no Tema 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em definir se o depósito judicial efetuado pelo devedor em 2011, a título de garantia do juízo, possui o condão de extinguir a obrigação, cessando a fluência dos consectários da mora (juros e correção monetária) previstos no título executivo, à luz do Tema 677 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A argumentação recursal de que o depósito judicial para garantia do juízo extingue a obrigação do devedor encontra-se fundamentada em tese jurídica já superada. O entendimento original do Tema 677 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.348.640/RS, foi superado pela revisão da tese firmada através da nova orientação paradigma, firmada o julgamento do REsp 1.820.963/SP. Consoante a nova tese do Tema Repetitivo 677 na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta…

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