Processo 1005874-63.2019.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005874-63.2019.4.01.3800/MG EXEQUENTE : BERNADETTE DE FATIMA TRIGO PASSOS ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO GOHN ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE : MARCO TULIO ALVES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE : MING FAI GIA ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Universidade Federal de Minas Gerais, nos autos do cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva nº 0021102-96.1999.4.01.3800, ajuizada pela APUBH, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17% sobre os vencimentos, no período compreendido entre janeiro de 1995 e janeiro de 2002. A executada sustenta excesso de execução, ao argumento de que os exequentes incluíram indevidamente a Gratificação de Estímulo à Docência – GED na base de cálculo do reajuste de 3,17%, afirmando que tal verba não guardaria relação com a revisão decorrente da Lei nº 8.880/94, por não existir à época da conversão em URV. Requer, assim, a homologação dos cálculos elaborados pelo NECAP/AGU, alegando excesso de execução no valor de R$ 24.089,69, atualizado para abril de 2019. Os exequentes apresentaram manifestação impugnando as alegações da executada e defendendo a correção dos cálculos apresentados, sustentando que a GED possui natureza permanente e integra a remuneração dos servidores, incidindo, portanto, o percentual de 3,17%, conforme expressamente decidido no título executivo judicial. Sobreveio parecer da Contadoria Judicial, informando que a única divergência entre as partes é, de fato, a inclusão da GED. Ressaltou que, caso o entendimento seja pela inclusão, os cálculos dos exequentes não apresentam erros materiais; caso contrário, os cálculos da UFMG deveriam ser retificados por descontarem o PSS antes dos juros de mora (evento 120). É o relatório do necessário. DECIDO . O cerne da controvérsia reside na apuração do valor devido aos exequentes, decorrente do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 1999.38.00.021149-3, que reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17% sobre seus vencimentos no período de janeiro de 1995 a janeiro de 2002. A sentença proferida na ação de conhecimento determinou: “(...) julgar procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré a pagar aos filiados da autora o reajuste de 3,17% sobre os seus vencimentos, desde janeiro de 1995 até janeiro de 2002, por força da MP nº 2.225/2001, devendo ser compensadas as parcelas atrasadas que, porventura, já tenham sido comprovadamente pagas na esfera administrativa. Sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o advento da MP nº 2.180-35/2001, a partir de quando passam a correr à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês.” Em julgamento dos embargos de declaração opostos pela UFMG, o acórdão foi integrado nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS…
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