Processo 1005875-49.2017.8.11.0003
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005875-49.2017.8.11.0003. REQUERENTE: SANDOVAL SILVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A., CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA Vistos. SANDOVAL SILVEIRA FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS YMPACTUS YMPACTUS COMERCIAL LTDA, CARLOS NATALIEL WANZELLER e CARLOS ROBERTO COSTA., todos devidamente qualificados. Recebida a liquidação de sentença, determinou-se a intimação da parte autora para que carreasse aos autos o cálculo aritmético da pretensão perseguida, sobrevindos o petitório de Id. 10410241. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação, onde procuram rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, requerendo a improcedência da ação, bem como a condenação nos ônus da sucumbência. Juntaram documentos. Houve impugnação à defesa. Ato contínuo, remeteram-se os autos à Contadoria Judicial, para que fosse realizada a revisão dos cálculos apresentados pelo autor, o que foi prontamente cumprido (Id. 210640850), dando-se vista às partes. Intimadas, a parte autora manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria, ao passo que as partes rés deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, nos termos da certidão de decurso de prazo de Id. 226511128, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Das Preliminares Preliminarmente, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando (Id. 183791049, fl. 33): “requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Requeridos Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, eis que pela própria narrativa verifica-se que nenhum valor foi a estes pago, não podendo estes serem responsabilizados ao ressarcimento; ainda que assim não fosse, e a responsabilidade viesse da sociedade empresária, a esta o Requerente também confessa que nada pagou, sendo também parte ilegítima e, por consequência, exclui a responsabilidade dos sócios”. Contudo, não vejo como possa prosperar tal pretensão, uma vez que na sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, foi determinada a desconsideração e a dissolução da pessoa jurídica, remetendo os sócios ao procedimento de liquidação, estendendo todas as responsabilidades decorrentes aos seus sócios administradores, conforme consta nos itens ‘D’ e ‘E’ da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Nesse contexto, destaco o entendimento doutrinário do professor Humberto Theodoro Júnior: "(...) Legitimados no processo são os sujeito da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil; 41ª Ed. editora Forense; Rio de Janeiro, 2004, pág.57) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. 2. Do Mérito Inicialmente, ao analisar o demonstrativo confeccionado pela Contadoria Judicial (Id. 210640850), observa-se que a expert utilizou os parâmetros compatíveis com as balizas fixadas no provimento judicial condenatório e com aqueles estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Deste modo, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Pois bem, analisando as razões trazidas na peça de ingresso, tenho que a…
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