Processo 1005878-92.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005878-92.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1005878-92.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUCAS FLAVIO DE SOUZA ASSUNCAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo (multa de trânsito), com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por LUCAS FLAVIO DE SOUZA ASSUNCAO em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT, na qual pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração nº F434219595, lavrado por suposto excesso de velocidade em via urbana desta capital, bem como o cancelamento da multa dele decorrente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra o autor que, em 14/12/2025, por volta das 11h25, o veículo de sua propriedade, placa QNF2G12, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, marca BMW/320 I Active Flex, foi autuado por excesso de velocidade em trecho situado entre a Rua Comandante Suídio e a Avenida XV de Novembro, em Cuiabá/MT, onde estaria instalado equipamento eletrônico de fiscalização (radar) sem a devida sinalização vertical de regulamentação de velocidade (placa R-19), especialmente no sentido em que trafegava, havendo placa apenas em sentido oposto e posicionada a distância inferior a 100 metros do equipamento, em afronta ao art. 90 do CTB e à Resolução nº 798/2020 do CONTRAN. Foi proferida decisão de tutela de urgência (Id. 222122442), deferindo o pedido liminar formulado na petição inicial. Citado, o DETRAN/MT apresentou contestação (Id. 225630075, complementada pela petição Id. 226212591 e documentos Ids. 225630076 e 226212592), sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade do auto de infração, a regularidade do equipamento de fiscalização e do procedimento administrativo, a inexistência de dano moral e a impropriedade da concessão da justiça gratuita. O Município de Cuiabá, por sua vez, apresentou contestação (Id. 226189961), instruída com documentos (Ids. 226189966, 226189968 e 226189970), defendendo a regularidade da sinalização e da fiscalização de velocidade, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a inexistência de dano moral e arguindo ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça. Intimada (Id. 226516679), a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 227377305), na qual refuta a tese de presunção absoluta de legitimidade dos atos administrativos, sustenta que apresentou prova suficiente da ausência/insuficiência de sinalização no local da autuação, reitera a nulidade do auto de infração nº F434219595, defende a legitimidade passiva de ambos os réus e pugna pela manutenção da gratuidade de justiça e pela procedência integral dos pedidos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, bem como à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria de direito e de prova eminentemente documental, já produzida nos autos. Das preliminares Da ilegitimidade passiva Os réus suscitam, ainda, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seriam responsáveis, isolada ou conjuntamente, pela autuação e/ou pela cobrança da penalidade impugnada. Contudo, à luz da…

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