Processo 1005879-71.2026.8.11.0003
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005879-71.2026.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Abuso de Poder] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARIA APARECIDA DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LALESCA DOS SANTOS MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), CHEFE DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS/MT (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DTC). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 DIAS. LEI Nº 9.051/95. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por ex-servidora temporária do Município de Rondonópolis/MT para determinar o fornecimento de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), necessária à instrução de pedido de aposentadoria perante o INSS. O Município sustentou a perda superveniente do objeto em razão da posterior expedição do documento, a inexistência de omissão ilegal diante da complexidade técnica da DTC e, subsidiariamente, a impossibilidade de aplicação de multa coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a expedição da Declaração de Tempo de Contribuição após a concessão de liminar acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o descumprimento do prazo de 15 dias previsto no art. 1º da Lei nº 9.051/95 configura omissão administrativa ilegal apta a justificar a concessão da segurança; e (iii) determinar se a alegada complexidade técnico-previdenciária da DTC afasta a incidência do prazo legal para sua expedição. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da obrigação em decorrência de decisão liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois subsiste o interesse processual na apreciação definitiva da legalidade ou ilegalidade da conduta da autoridade coatora. O Município não comprova a efetiva entrega da DTC à impetrante, limitando-se a alegar o cumprimento da obrigação, sem apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar a satisfação da pretensão deduzida. O direito à obtenção de certidões constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, destinada à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. O art. 1º da Lei nº 9.051/95 estabelece prazo improrrogável de 15 dias para expedição de certidões pela Administração Pública, não admitindo flexibilização…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.