Processo 1005879-77.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005879-77.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005879-77.2026.8.11.0001. REQUERENTE: EDILEIA SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A celeuma consiste em verificar se a parte promovente, enquanto professora contrata pela reclamada, possui direito ao benefício da gratificação anual por eficiência e resultado (GR), tendo em vista que, por motivos justificados teve faltas justificadas. Afirma que mesmo tendo direito nos termos do Decreto Estadual 984 de 27/08/2024, a reclamada não realizou o pagamento da gratificação. A presente ação trata da cobrança da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), o qual a parte reclamante afirma ter direito, mas que não fora pago pela parte reclamada. Afirma a parte reclamante que ficou afastada, por faltas justificadas/atestados, não sendo permitido pela Legislação descontos por faltas que estão amparadas por atestado médico, inexistindo razão a parte reclamada ao não realizar o referido pagamento. Já a parte reclamada afirma que a gratificação não incorpora aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões, nos termos do Decreto Estadual 984. Sustenta ainda que, quando há afastamentos superiores à 50% (cinquenta por cento), dos dias úteis, a servidora não possui direito, inexistindo provas de que a parte reclamante tenha cumprido os requisitos legais para análise da avaliação de resultados pela comissão responsável. A parte reclamante junta impugnação. Vejamos como o Decreto nº 984 trata o assunto: DECRETO Nº 984, DE 27 DE AGOSTO DE 2024. Seção I Das Disposições Gerais Este Decreto regulamenta a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado - GR relativo ao ano de 2024 dos Profissionais da Educação Básica e dos demais servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação, de acordo com os critérios e metas individuais e coletivas definidas neste Decreto. Para fins deste Decreto considera-se: I - contribuição para redução do absenteísmo (CRA): indica o número de ausências do servidor ao trabalho em determinado período, a fim de reconhecer a contribuição do servidor para o cumprimento das metas de assiduidade; II - gestor: compreende os servidores em função de Diretor de unidade escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar; III - formação: formações realizadas pelos servidores, ofertadas pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, Escola do Governo/SEPLAG ou por instituições parceiras, conforme calendário de formação, a fim de capacitar e atualizar as competências e habilidades voltadas para sua atuação, realizadas e finalizadas no período de 02/01/2024 a 20/11/2024; IV - formação em serviço: refere-se à formação continuada dos professores em regência, realizada em serviço, ofertada pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, realizadas e finalizadas no período de 02/01/2024 a 20/11/2024; V - Indicador do Processo de Ensino e…

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