Processo 1005879-94.2025.8.26.0292

TJSP • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1005879-94.2025.8.26.0292
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 1005879-94.2025.8.26.0292/SP AUTOR : ERICA LEITE ADVOGADO(A) : BRUNA CRISTINA NUNES GARCIA (OAB MG240995) ADVOGADO(A) : WALLACE ALVES DE SOUZA (OAB MG124252) RÉU : CAVALLARI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB SP112560) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 112, o ESPÓLIO DE JOSÉ DA SILVA CHAGAS, representado por sua inventariante Heloísa Silva Pena Chagas, apresentou “arguição incidental de querela nullitatis insanabilis ”, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta, em síntese, que exerce a posse dos apartamentos nº 14 e nº 72 do Edifício Condomínio Ecolive Jacarandá, após a entrega das chaves realizada pela ré Cavallari Topografia Loteamentos e Incorporações Ltda., em 18 de abril de 2024. Afirma que, embora essa circunstância tivesse sido informada e documentada no processo, não foi citado nem integrou a relação processual. Alega que a sentença atingiu diretamente sua esfera jurídica ao reconhecer que os imóveis não integravam o acervo hereditário, declarar ineficaz a entrega das chaves efetuada ao Espólio e determinar a desconstituição da entrega fática, a desocupação de eventuais terceiros e a imissão da autora na posse. Defende, assim, sua condição de litisconsorte passivo necessário e requer a declaração de nulidade da sentença e dos atos processuais que lhe sejam prejudiciais. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da ineficácia da sentença em relação ao Espólio. Requer, em tutela provisória, a suspensão dos efeitos executivos da sentença e de qualquer medida de imissão na posse ou desocupação. É o necessário. Decido. 2. A ausência de citação de pessoa que devesse integrar a relação processual como litisconsorte passivo necessário constitui matéria de ordem pública e pode, em tese, ser examinada inclusive de ofício. Nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar o processo. A sentença proferida sem a integração do contraditório será nula quando a decisão deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes ou, nas demais hipóteses, ineficaz apenas em relação àquele que não tenha sido citado. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a pretensão denominada querela nullitatis não se submete necessariamente a forma processual rígida, podendo, conforme as circunstâncias do caso, ser deduzida por ação autônoma, incidentalmente ou até mesmo por simples petição, desde que respeitados a competência do juízo que proferiu a decisão impugnada e o contraditório dos interessados. No caso, verifica-se, em juízo de cognição inicial, que a ré alegou na contestação não mais exercer a posse dos imóveis, em razão da entrega das chaves ao Espólio, representado por sua inventariante. Além de suscitar sua ilegitimidade passiva, formulou, subsidiariamente, pedido expresso de denunciação da lide ao Espólio. A sentença rejeitou a denunciação por não identificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil. Entretanto, a arguição ora apresentada suscita questão diversa, consistente na eventual necessidade de integração do Espólio ao polo passivo como litisconsorte necessário, em razão de sua alegada condição de possuidor diretamente atingido pelo provimento jurisdicional. Com efeito, a sentença não se limitou a reconhecer a…

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