Processo 1005880-63.2021.4.01.4200

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1005880-63.2021.4.01.4200
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005880-63.2021.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MIRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MIRIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado nº 333421110000121526, no valor de R$ 61.422,82, atualizado até a data do ajuizamento. A autora fundamenta a pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil. Alega a parte autora, na petição inicial (id. 726904952), que a ré formalizou operação de crédito consignado junto à instituição financeira, assumindo obrigação de restituir os valores emprestados em parcelas sucessivas, atualizadas conforme os índices pactuados contratualmente. Sustenta que a contratação poderia ocorrer mediante canais automatizados, inclusive com utilização de assinatura eletrônica. Afirma que a parte ré tornou-se inadimplente, conforme demonstrativo de débito e planilhas anexadas, razão pela qual ajuizou a presente demanda após alegadas tentativas de composição amigável. Aduz que a dívida alcançava o montante de R$ 61.422,82 e que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência, substituindo-a por atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. A parte ré apresentou contestação (id. 2234440852), sustentando, em síntese, que sempre agiu de boa-fé e que o contrato de empréstimo consignado possuía mecanismo de desconto automático em folha de pagamento, cuja operacionalização competiria à instituição financeira e ao convenente. Alegou que, durante período de afastamento laboral de aproximadamente dois anos, realizou pagamentos diretamente mediante códigos encaminhados pelo gerente da instituição financeira. Sustentou que, ao retornar às atividades laborais, acreditava que os descontos seriam retomados automaticamente, não tendo sido comunicada acerca de eventual interrupção dos descontos ou inadimplência. A ré argumentou que eventual interrupção dos descontos decorreu de falha operacional do sistema de consignação, atribuível ao convenente e à própria instituição financeira, razão pela qual não poderia ser caracterizada mora imputável à devedora. Alegou ainda que o contrato autorizava a autora a efetuar débito direto em conta bancária da contratante, faculdade que não teria sido utilizada pela instituição financeira. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, afirmando que o valor cobrado seria excessivo e desproporcional em relação ao valor efetivamente contratado. Sustentou que o valor líquido liberado teria sido de R$ 45.650,00, enquanto o total financiado alcançaria R$ 56.163,02, em razão de encargos, seguros e juros. Alegou ausência de discriminação adequada dos critérios de cálculo, juros, capitalização e encargos aplicados. Requereu o reconhecimento da improcedência da ação monitória, o reconhecimento de que a interrupção dos descontos não poderia ser imputada à ré, subsidiariamente a revisão contratual e dos cálculos apresentados, bem como a realização de perícia contábil. Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação (id. 2234444230), informando que a contestação havia sido protocolada tempestivamente, mas que instabilidade técnica do sistema teria impossibilitado a juntada da documentação complementar. Alegou ainda que sua patrona enfrentou quadro de saúde debilitado,…

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