Processo 1005882-29.2014.8.26.0100

TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
1005882-29.2014.8.26.0100
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1005882-29.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construlev Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Vistos. 1 - Fls. 8066/8069: Última decisão. 2 - Fls. 8070/8073 (Antonio Carlos Camata): Requer a confirmação de anotação de seus dados bancários pelo Administrador Judicial, bem como a informação acerca da classe e do valor habilitado. Requer a prioridade de seu crédito. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 8302/8311 e informou ter procedido à anotação dos dados, e informou que seu crédito é de R$ 82.171,73 - trabalhista. Ciência ao credor interessado. 3 - Fls. 8083/8084 (leiloeiro): Apresenta laudo de avaliação dos veículos de propriedade da Massa Falida, removidos da cidade de Bragança Paulista para o seu pátio em Sumaré. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 8302/8311, não se opondo ao laudo. O Ministério Público não se opôs, na ausência de impugnações. Intimem-se os credores e demais interessados para que, querendo, se manifestem a respeito do laudo de avaliação juntado. 4 - Fls. 8106 (Davi Araujo dos Santos): Informa os dados bancários. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 8302/8311 e, em relação aos credores Davi Araújo dos Santos, André da Conceição Costa, Roberto Dutra de Oliveira, Maurilio Andrade de Brito Júnior, Juliana Gracindo Muniz da Silva, Valdir Antonio dos Santos e Robson dos Santos Oliveira, afirmou que, para a anotação dos dados bancários, os credores deverão apresentar procuração atualizada, com poderes específicos de representação na falência e para receber e dar quitação. Ciência aos credores interessados. 5 - Fls. 8107 (Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos LTDA e Bellentani e Veiga Advogados Associados): Informam o resultado de incidente de habilitação de crédito e requerem sua inclusão no quadro geral de credores. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 8302/8311, afirmando que a inclusão no quadro geral de credores é automática após o julgamento. Ciência aos credores. 5 - Fls. 8111 (FIDC Multissetorial One7 LP): Anote-se. 6 - Fls. 8275 (Município de Vitória): Intime-se a Municipalidade para esclarecimentos, tendo em vista que a petição apresentada parece não guardar relação com os presentes autos. 7 - Fls. 8281/8282 (Alcides Ramos da Silva), 8283/8284 (Cleiton Lopes Rios e outros), 8285/8286 (Cícero Henriques Pereira), 8291/8293 (Airton Rodrigues Porto Filho, Everaldo Viana Demésio, Sérgio Limoeiro de Araújo Barbosa e Ziel Nogueira Santana): Apresentam impugnação ao quadro geral de credores, requerendo sua retificação. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 8302/8311. Em relação a Alcides Ramos da Silva, reitera o item 14 da manifestação de fls. 7856/7864, no sentido de que o credor não promoveu à habilitação em incidente em apartado, tal como determinado por este Juízo. Em relação ao credor Luiz Gustavo Deglinomeni, informa que o credor está arrolado a fls. 7865/7878 pelo valor de R$ 76.982,12 - trabalhista, havendo ainda incidente pendente de julgamento. Em relação aos demais credores, bem como em relação à credora Rafaela Gracindo Muriel Teixeira, informa que os respectivos créditos ainda estão em fase de apuração. O edital impugnado, de fls. 8262/8266, se refere àquele previsto no artigo 7, § 2º, da Lei 11.101/2005, no qual constam os credores cujos créditos foram analisados na fase administrativa, com data de corte em…

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