Processo 1005882-81.2026.4.01.3901
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005882-81.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: M. D. J. C. Nome: LEIDIANE DE JESUS RIBEIRO Endereço: Quadra Dezoito, (Fl.29), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-630 ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CAMILLA SILVA ALMEIDA IMPETRADO: Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM MARABÁ Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por M. D. J. C., representada por sua genitora Leidiane de Jesus Ribeiro, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Marabá. A impetrante afirma que protocolou requerimento de benefício previdenciário em 18/04/2024, sob nº 2065143211. Sustenta que o processo administrativo permanece em análise e aguarda a realização de perícia médica. A inicial narra que a impetrante está impedida de realizar o agendamento da perícia médica pelos canais oficiais. Indica a plataforma digital e a Central 135. Afirma que, em atendimento presencial na Agência da Previdência Social de Marabá/PA, foi informada sobre mensagem de erro por prazo excedido. Alega que a falha sistêmica impede qualquer marcação. Sustenta que apresentou petição administrativa de impulso processual em 10/02/2026, sem solução pela Autarquia. Afirma que há contradição entre o status “Aguardando Comparecimento” e o bloqueio do agendamento. A impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo ao prosseguimento do processo administrativo. Afirma que a Administração já teria reconhecido o preenchimento dos requisitos socioeconômicos. Defende que a pendência da perícia médica, ocasionada por falha técnica atribuída ao INSS, não pode impedir o acesso a verba de natureza alimentar. Invoca o princípio da autotutela, a eficiência administrativa, a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a razoável duração do processo administrativo. Requer liminar para determinar o agendamento imediato da perícia médica no prazo de 48 horas. Pede multa diária de R$ 500,00, notificação da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal, justiça gratuita e concessão definitiva da segurança para garantir o processamento e a decisão do requerimento. É o relatório. Decido. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de…
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