Processo 1005883-66.2026.4.01.3901

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005883-66.2026.4.01.3901
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005883-66.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA MIRANDA DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426 e LIDIA DO AMOR DIVINO XAVIER NASCIMENTO - PA37965 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento ou concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Larissa Miranda do Rosário contra o Instituto Nacional do Seguro Social. A autora afirma que é pessoa com deficiência e que já recebeu benefício assistencial NB 87/114.358.267-2, no período de 16/08/2000 a 30/11/2019. Sustenta que a cessação foi indevida, pois não teria ocorrido alteração de seu quadro fático ou de sua condição de vulnerabilidade. A inicial afirma que a autora apresenta cegueira em ambos os olhos, degeneração da mácula e do polo posterior, perda auditiva neurossensorial bilateral e surdo-mudez. A peça reproduz relatório oftalmológico que menciona retinose pigmentar bilateral e campo visual tubular. Também reproduz laudo médico que descreve perda auditiva neurossensorial profunda bilateral, pré-lingual, com quadro irreversível. A autora sustenta que suas limitações impedem a inserção e permanência no mercado de trabalho. Afirma que tentou trabalhar por curtos períodos em 2015 e 2016, sem êxito. A autora sustenta que formulou novo requerimento administrativo, relativo ao NB 87/710.980.650-3, com DER em 20/01/2022. O benefício foi indeferido por “não cumprimento de exigências”. A parte autora alega que preenche os requisitos médico e socioeconômico para a concessão do BPC. Afirma que vive com sua mãe ou avó, Maria do Socorro Amaral Miranda, e que o grupo familiar sobrevive com ajuda de vizinhos e amigos. Requer justiça gratuita, tutela antecipada para implantação ou reativação do benefício, citação do INSS, produção de prova documental, pericial e testemunhal, procedência do pedido e pagamento das parcelas vencidas desde 20/01/2022, além das vincendas, com correção monetária e juros. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Do Pedido De Tutela de Urgência Antecipada O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em cognição sumária, tenho que o pedido não merece prosperar. Vejamos. De imediato, afasta-se eventual perigo de dano caso a medida pretendida seja deferida apenas ao final do processo, visto que, embora a pretensão autoral possua natureza alimentar, a circunstância de fato que traduziria o início de repercussão do benefício pleiteado remete, em tese, à longínqua data de 20/01/2022, ou seja, mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da presente demanda, apontando estabilização da questão, de modo que não se verifica a imprescindibilidade, pelo menos por ora, da imediata implantação do benefício. Ademais, a probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Defiro o pedido de assistência judiciária. Registre-se.…

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