Processo 1005886-84.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005886-84.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005886-84.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO MATHEUS SANTOS GARCEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMAR DE OLIVEIRA LOPES - GO30164-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): SERGIO MATHEUS SANTOS GARCEZ SILMAR DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: GO30164-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996574) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005886-84.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005886-84.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO MATHEUS SANTOS GARCEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMAR DE OLIVEIRA LOPES - GO30164-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1005886-84.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelaçãointerposta pela parte autoracontra a sentença (id 50213201) na qual julgado improcedente o pedido para determinar que fosse removido, por motivo de saúde,para a unidade Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – Campus de Campinas-SP. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da causa atualizado. A parte autora, em suas razões de apelação (id 50213205), de início, requer a concessão da gratuidade da justiça. No mérito,contesta a conclusão da sentença de que haveria "insuficiência de provas" sobre o seu estado de saúde. Aponta que foram anexados diversos documentos, incluindo laudos médicos de diversas especialidades (cardiologia, ortopedia, psiquiatria), laudos psicológicos, exames e prescrições, bem como comprovou ter usufruído de licenças para tratamento de saúde, concedidas por junta médica oficial da própria UFG, nos anos de 2015, 2016 e 2017. Argumenta que a condição de saúde ficou plenamente demonstrada, sendo desnecessária a perícia médica judicial . Sustenta que, caso o juiz ainda tivesse dúvidas, deveria ter determinado a realização de perícia ex officio (de ofício), com base nos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, em vez de julgar o pedido improcedente por falta de prova. A UFG apresentou contrarrazões (id 50213208), afirmando que não foram preenchidos todos os requisitos legais, porquanto o apelante não se submeteu à perícia pela junta médica oficial, de modo que não faz jus à remoção pleiteada. Alega, ainda, a impossibilidade de remoção entre universidades/institutos federais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005886-84.2017.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dosarts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. - Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça instituído pela Lei n.º 1.060/50 e…

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