Processo 1005888-20.2023.4.01.3311
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005888-20.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AECIO GONSALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN DOS SANTOS DANTAS - BA63200 e LUIZ SERGIO DO ESPIRITO SANTO - BA28997 POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Inicialmente, observo que o presente feito havia sido anteriormente julgado, sobrevindo posterior anulação da sentença em razão da determinação de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema 1224 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias vertidas a entidades fechadas de previdência complementar. Sobreveio, contudo, o julgamento do mérito do Tema 1224 pela Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997”. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita A União impugnou o benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Sem razão. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar elementos concretos aptos a infirmar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita. Da posição processual da CAPEF Cumpre registrar, ainda, que a CAPEF – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil figura no presente feito apenas como terceiro interessado, e não como parte ré, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente tributária e envolve relação jurídico-tributária estabelecida exclusivamente entre o contribuinte e a União Federal, responsável pela exigência do imposto de renda discutido nos autos. A entidade de previdência complementar apenas operacionaliza os repasses e presta informações fiscais, inexistindo pretensão condenatória formulada em seu desfavor. Do mérito Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, das contribuições extraordinárias vertidas à CAPEF para equacionamento de déficit atuarial, observando-se o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A controvérsia jurídica submetida ao presente feito foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1224 dos recursos repetitivos, cuja tese possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a parte autora…
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